A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência de multa sobre produto importado irregularmente, nos termos do art. 365, I, do Decreto nº 87.981/1982, quando a importação for amparada unicamente por medida liminar em mandado de segurança posteriormente revogada. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos da Súmula nº 405/STF, quando denegado o mandado de segurança, na sentença ou no julgamento do agravo contra ela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, de forma que retroagem os efeitos da decisão contrária. No caso concreto, o contribuinte importou carbonato de lítio sem a exigida autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), estando respaldado unicamente por medida liminar que posteriormente foi revogada pelo TRF2.
13 de agosto de 2019 | REsp 1.708.148/RJ | 2ª Turma do STJ
Fonte: STJ