REsp 1.594.048/PR | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a aplicação da redução de alíquota do II por ato normativo posterior à Declaração de Importação (DI), quando o contribuinte requerer a concessão do benefício fiscal em momento anterior à apresentação da declaração. No caso concreto, os Ministros destacaram que embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido na data do registro da DI, conforme dispõe o art. 73, I, do Decreto nº 6.759/2009, e neste momento ainda não existisse Resolução da CAMEX dando destaque “ex-tarifário” para o bem importado, o contribuinte postulou a concessão dessa benesse tributária em data anterior ao oferecimento da DI e, assim, faz jus à redução da alíquota do imposto. Nesse sentido, afirmaram que na data da ocorrência do fato gerador, o elemento quantitativo da obrigação tributária – a alíquota – ainda se encontra pendente e, portanto, garantir os benefícios do referido regime ao contribuinte não viola os arts. 105 e 144 do CTN.
Fonte: STJ