A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 10/12/2025, ao julgar o Tema 1.371, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o valor declarado pelo contribuinte não refletir o valor de mercado do bem transmitido ou quando o valor indicado pelo contribuinte se mostrar inidôneo, defasado ou incapaz de aferir o valor real do patrimônio.
A tese fixada foi subdividida em três partes:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Esse entendimento reafirma que, em situações de evidente discrepância entre o valor declarado e os preços praticados no mercado, a Fazenda Pública pode instaurar procedimento administrativo para avaliar e arbitrar o valor que servirá de base tributária ao imposto, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Segundo a tese firmada, a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), mas o arbitramento não pode ser automático. Para ser válido, deve ocorrer por meio de processo administrativo individualizado, com justificativa técnica, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao Fisco demonstrar concretamente a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e os preços praticados no mercado.
O julgamento uniformiza o entendimento entre os tribunais, ao definir que a base de cálculo do ITCMD deve refletir a realidade econômica da operação, podendo haver arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, desde que instaurado procedimento administrativo prévio, com comprovação da incorreção no valor informado pelo contribuinte. Porém, a tese traz uma insegurança jurídica para os contribuintes, pois os Estados poderão utilizar este julgado para revisar operações passadas.
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Por Vinicius Fulton Rivera e Richard José de Souza