A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos, que o direito ao creditamento de IPI também se aplica aos produtos empregados na fabricação de produtos imunes.
A decisão pacifica a interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que já previa expressamente o aproveitamento de créditos nas aquisições tributadas de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Conforme esclareceu a Corte Superior, para que os contribuintes façam jus ao crédito de IPI, é necessário comprovar que os insumos adquiridos com incidência do imposto foram efetivamente utilizados no processo de industrialização, independentemente de o produto final sair do estabelecimento com isenção, alíquota zero ou imunidade.
Ou seja, é indispensável, nesses casos, que a empresa comprove a utilização de insumos tributados na fabricação do produto final.
O julgamento uniformiza o entendimento em todo o país e traz maior segurança jurídica para as empresas, que agora podem manter os créditos de IPI sobre produtos empregados na industrialização, mesmo nas operações com imunidade tributária, sem o risco de autuações fiscais.
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Por Raquel Mattos Oliveira