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STJ cancela tema 987 e permite atos de constrição contra empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • 29/07/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão do dia 23 de junho de 2021, ao julgar a proposta do ministro Mauro Campbell Marques, quanto o cancelamento do Tema 987, decidiu, por unanimidade, desafetar dos recursos repetitivos processo no qual se discutia a viabilidade de realização de atos constritivos em face de pessoa jurídica em recuperação judicial.

O Tema 987 estava pendente de julgamento desde 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos especiais 1694261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, objetivando definir a possibilidade de constrição de bens de propriedade de empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.

Com a vigência da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), a 1ª Seção do STJ decidiu por cancelar o tema 987, sob o fundamento de que a respectiva Lei prevê que não há qualquer óbice quanto ao regular andamento da execução fiscal contra empresa em Recuperação Judicial.

Diante do resultado do julgamento, os processos que estavam suspensos, ante a vinculação com o Tema 987, voltam ao seu trâmite regular, possibilitando a Fazenda Nacional pleitear o andamento das execuções fiscais, com a conseguinte constrição de bens das respectivas empresas.

Para melhor entendimento, os atos de constrição são aqueles que tem por finalidade a satisfação do credor, por meio da afetação do patrimônio da empresa devedora. Alguns exemplos de ato de constrição patrimonial são: penhora, arresto e sequestro.

Além disso, com a desafetação do respectivo processo, o juízo responsável pelo trâmite das recuperações judiciais será competente para avaliar a necessidade de substituição dos atos de constrição que incidirem sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, bem como analisar os novos pedidos de constrição formulados pela Fazenda.

Importante destacar que atualmente o juiz da recuperação judicial é competente para analisar os pedidos de constrição formulados nos autos de execução fiscal, sendo que em alguns casos, verificou-se entendimento diverso, atribuindo ao juízo da Execução Fiscal a liberalidade sobre os pedidos de constrição.

Nas palavras do Ministro Mauro Campbell, relator do Acórdão: “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.”

Neste interim, com o cancelamento do Tema 987 e o consequente andamento das Execuções Fiscais, caberá ao juízo das recuperações judiciais analisar, de forma individual, os pedidos de constrição de bens formulados pela Fazenda, bem como os já deferidos, evitando prejuízos ao plano de recuperação judicial das respectivas empresas.

O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Franciela Manoela Laffin.

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