Em 05/04/2017, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais (REsp) ns. 1.536.341/BA; 1.536.378/GO; 1.547.701/MT e 1.570.532/PB, entendeu por aplicar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral de que não se deve incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Os ministros decidiram alterar a jurisprudência até então prevalecente do STJ para adotar as razões do Supremo no julgamento do leading case RE nº 574.706/PR, em que se entendeu que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
Assim, em que pese o STF ainda não ter se manifestado sobre a extensão dos efeitos da decisão, restou firmada a tese favorável aos contribuintes, tendo em vista as determinações do Novo CPC sobre a aplicação imediata dos repetitivos.