A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar processos que discutem a possibilidade de inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro após ter aplicado o rito dos processos repetitivos em três recursos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Francisco Falcão.
Os recursos, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a taxa de capatazia incidente após a chegada de mercadorias no porto não pode ser incluída no cálculo do valor aduaneiro.
No voto, o relator entendeu que tais serviços, consistentes na atividade de movimentação de mercadorias importadas nas instalações dentro do porto, conforme disposto no artigo 40, § 1º, I, da Lei 12.815/2013, “não integram o valor aduaneiro e, portanto, não devem ser considerados para fins de composição da base de cálculo do II.”
“Isso porque o artigo 4º, § 3º, da IN RFB 327/2003, ao incluir no cálculo do valor aduaneiro os gastos com capatazia, extrapolou os limites fixados no artigo 77, II, do Decreto 6.759/2009, que permite a inclusão dos custos relativos apenas à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado”, disse.
Dessa forma, segundo o ministro, “a disposição que amplia a base de cálculo do II sem amparo legal viola frontalmente o princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do CTN e no artigo 150, I, da CF/1988.”
REsp 1.799.306
REsp 1.799.308
REsp 1.799.309
Por Gabriela Coelho
Fonte: ConJur