Atualmente encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos o Tema nº 1.014, que submeteu a julgamento a inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.
Três recursos foram interpostos pela Fazenda Nacional contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entenderam que as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro.
Ressalta-se que em 2016 o TRF4 já havia pacificado entendimento sobre a matéria, editando a Súmula 92 com o seguinte teor: “O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.
Nos termos do art. 40, parágrafo 1º, I da Lei nº 12.815/2013, a capatazia consiste na atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
O debate reside no fato de que a Instrução Normativa SRF nº 327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, que prevê que as despesas com transporte, manuseio, etc., somente incorridas até a chegada ao porto, são incluídas no valor aduaneiro.
Ou seja, os gastos a tal título ocorridos após da chegada/recebimento da mercadoria no porto, ainda que oriundos de serviços prestados no porto, não fazem parte do cálculo para fins de incidência do Imposto de Importação.
A 1ª Seção do STJ está responsável pelo julgamento, cuja relatoria é do Ministro Gurgel de Faria. O julgamento da controvérsia encontra-se suspenso após pedido de vista efetuado pelo Ministro Francisco Falcão.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.
Por Larissa Mohr e Márcia Basile