A Turma, por unanimidade, entendeu que, por não configurar receita de exportação, as receitas provenientes de operação triangular, denominada back to back sofrem a incidência da contribuição para o PIS e para COFINS. Isso porque, segundo os Ministros, é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro. Dessa forma, os Ministros entenderam que a receita da operação de compra e venda, no exterior, não configura receita de exportação e que, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS prevista no art. 5°, I, da Lei n° 10.367/2002, nem da COFINS prevista no art. 6°, da Lei n ° 10.833/2003.
24 de setembro de 2019 | REsp 1.651.347/SP | 1ª Turma do STJ
Fonte: STJ