A Turma, por maioria, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos por meio do REINTEGRA, inclusive antes da Lei nº 13.043/2014. Isso porque, segundo os Ministros, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza fora diminuída. Assim, os Ministros destacaram que, apesar de tal entendimento ter sido positivado somente a partir da Lei n° 13.043/2014, deve ser aplicado igualmente ao período anterior, dada a desnecessidade de previsão expressa no conjunto normativo que exclua tudo o que não se ajusta à materialidade do tributo.
19 de setembro de 2019 | REsp 1.571.354/RS | 1ª Turma do STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça