A Turma, por unanimidade, em obiter dictum, entendeu que a consulta administrativa informal dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), isto é, aquela formulada pelo contribuinte fora dos padrões dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, não deve produzir efeitos nem vincular a Administração Tributária. Nesse contexto, os Ministros destacaram que, havendo a constatação de informações equivocadas prestadas pelo contribuinte para sustentar fatos inverídicos na consulta, pode a autoridade fiscal revisar a decisão administrativa exarada anteriormente. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que, além de a consulta não ter atendido ao procedimento exigido legalmente, foram prestadas informações imprecisas que induziram a autoridade fiscal ao erro, tendo em vista que não houve qualquer quitação de dívida previdenciária a ensejar o direito de dedução previsto no art. 13, V, da Lei nº 9.249/1995, e no art. 301, do RIR/1994. Dessa forma, os Ministros consignaram que, diante da invalidade da consulta e da inexistência de despesa operacional que legitimasse o contribuinte a realizar as deduções, configura-se legítima a exação fiscal.
17 de setembro de 2019 | REsp 1.582.681/SP e REsp 1.644.556/SP | 2ª Turma do STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça