A Seção, por unanimidade, entendeu que é devida a incidência de multa moratória a partir do 31° dia a contar do inadimplemento de condição fixada – qual seja, o compromisso de exportar – para a fruição do benefício fiscal do regime de drawback. Segundo os Ministros, não é possível cogitar a incidência de multa moratória nos casos em que, anteriormente ao transcurso do prazo legal de 30 dias estabelecido nos termos do art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009, houver o recolhimento dos tributos devidos, os quais tinham sua exigibilidade suspensa até antes da não exportação no prazo assinalado. Do mesmo modo, os Ministros ressaltaram que, em tais casos, também é devida a incidência de juros de mora, a contar do momento da internalização das mercadorias importadas.
Fonte: STJ