No dia 11 de abril, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 599.658 (Tema 630) e n. 659.412 (Tema 684), por maioria de votos (7×3), concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes mesmo da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não restrita à venda de mercadorias e serviços, ou seja, abrange todas as receitas da atividade empresarial.
Entretanto, se fez uma pequena distinção na aplicação da tributação para os fatos geradores ocorridos antes da EC nº 20/1998. Nesses casos, a cobrança das contribuições sobre o valor dos aluguéis recebidos somente ocorrerá se a locação for uma atividade típica da empresa em questão, ainda que essa atividade não esteja prevista expressamente no contrato social, bastando que seja desempenhada com habitualidade.
Para os fatos geradores ocorridos após EC nº 20/1998, foi reconhecida a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas obtidas pelas pessoas jurídicas (inclusive sobre a locação de bens móveis ou imóveis), ainda que não decorram da sua atividade empresarial.
Dessa forma, o STF entendeu pela legalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis, fixando a seguinte tese: “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Carolina de Mello Vieira