STF vai decidir sobre a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social
A organização do patrimônio através de administradoras de bens e/ou holdings patrimoniais é uma grande ferramenta, não só para gestão patrimonial ou sucessão dos bens aos herdeiros, mas também para redução da carga tributária incidente nas atividades realizadas.
Contudo, a transferência dos bens para a pessoa jurídica a título de integralização do capital social gera dúvidas quanto à incidência, ou não, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), diante da imunidade prevista na Constituição Federal.
Isso porque, os municípios entendem que as empresas que possuem como atividade a compra e venda ou a locação de imóveis próprios não se beneficiam dessa isenção, exigindo o pagamento do ITBI na integralização de imóveis no capital social da pessoa jurídica
Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da discussão sobre a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social. Trata-se do Tema 1.348, que, quando julgado, terá efeito vinculante para todos as ações judiciais que discutam a mesma matéria.
A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI, argumentando que a imunidade não se aplica a empresas cuja atividade principal seja a negociação ou locação de imóveis. O contribuinte, por sua vez, sustentou que a restrição da imunidade se refere apenas às transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ainda não há data definida para o julgamento do Tema 1.348, mas acredita-se que esse tema será julgado em breve.
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Por Izabela Lã e Larissa Vogel Link