O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela suspensão dos efeitos da íntegra dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991. Segundo o Ministro, estão presentes os necessários fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar em face de eventual irrecuperabilidade de lesividade, uma vez que a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional. Ademais, o Ministro esclareceu que as normas impugnadas mostram-se efetivamente capazes de impactar o modelo de desenvolvimento regional que a CF/1988 decidiu manter, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer a desigualação da região como forma de compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local – afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros –, seja em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas relacionadas, entre outras, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental. Por fim, o Ministro ressaltou que a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.
MC na ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal
Fonte: sachacalmon.com.br