Na última quinta-feira (04/04), o Supremo Tribunal Federal decidiu por afastar as multas punitivas e moratórias para os contribuintes que possuem decisão judicial favorável transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL, uma vez que manteve a não modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Relembrando do caso, discutiu-se os limites da coisa julgada em matéria tributária, em que os Ministros decidiram que o contribuinte que discutiu a cobrança na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor — autorizando a deixar de pagar — perde esse direito se, tempos depois, o STF julga o tema, com repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade, e decide que a cobrança é devida.
Dessa forma, foi mantido o entendimento pela relativização dos efeitos da coisa julgada tributária, tornando devido o tributo a partir da declaração de constitucionalidade pelo STF.
Na prática, poderão ser cobrados os valores da exação desde a data do julgamento que entendeu pela constitucionalidade da cobrança do tributo.
Entretanto, os contribuintes que possuem decisão judicial transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL estarão isentos das multas punitivas e moratórias.
Ainda, cabe mencionar que a exclusão das multas não se aplica aos contribuintes que já tenham realizado o seu pagamento, isto é, não cabe o ressarcimento da penalidade.
Esse entendimento poderá ser aplicado aos casos em que houve mudança de jurisprudência até aqui, como, por exemplo, a cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas (Tema 946 STF) e a contribuição patronal sobre o terço de férias (Tema 479 STJ).
Portanto, contribuintes que sejam fiscalizados e cobrados pela obrigação tributária poderão questionar a aplicação das multas, caso possuam decisão favorável transitada em julgado.
O escritório Gilli Basile Advogados está à disposição para outros esclarecimentos.
Por Isabela Pisetta Gilli e Richard José de Souza