O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta sexta-feira (5/6), por meio do plenário virtual, o julgamento do RE 946648, no qual os ministros analisarão a constitucionalidade da cobrança do IPI na revenda de produtos importados. O caso conta com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que se posicionou pela impossibilidade da cobrança do tributo.
O caso envolve duas empresas importadoras: a Polividros Comercial e a W Sul Logística. Do outro lado, a União e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) defendem a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados.
Segundo um estudo da Fiesp, a não cobrança do IPI na revenda pode causar uma perda de R$ 16 bilhões em vendas para o setor industrial.
“Seria o fim da indústria nacional”, afirma Hélcio Honda, diretor titular do departamento jurídico da Fiesp. De acordo com o advogado, a não incidência do IPI nas importações reduziria a carga tributária da operação e geraria uma redução do preço do produto importado. A consequência, para o advogado, seria um produto nacional mais caro em relação ao importado, a queda de vendas e, consequentemente, demissões de trabalhadores no setor.
Por outro lado, as empresas importadoras defendem que a cobrança do IPI sobre a revenda dos produtos é inconstitucional. O principal argumento, aceito pelo relator do processo no STF, é que já há a incidência do IPI no momento da importação do produto. Uma nova cobrança, dessa vez na revenda, funcionaria como uma dupla tributação.
Além disso, as importadoras afirmam que a incidência do IPI deixa o produto importado mais caro, gerando uma vantagem concorrencial para as mercadorias nacionais e a discriminação de preços em relação aos importados.
“O importador quer que seu produto não seja sobretaxado em comparação ao fabricado no Brasil porque já houve a tributação durante importação. É uma situação muito desigual”, afirma Paulo Duarte, tributarista do Stocche Forbes Advogados e um dos responsáveis pela defesa dos contribuintes.
De acordo com Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, caso o voto do ministro Marco Aurélio Mello seja mantido pelo plenário virtual, será uma vitória “relevante” para os contribuintes, já que existiria uma “sensível redução do custo e, portanto, do preço ao mercado”, afirma.
Voto
Com o voto a favor dos contribuintes, Marco Aurélio Mello fixou a tese que “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
Em seu voto, o ministro assevera que “uma vez internalizado, nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência [do IPI]”.
“A nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro”, conclui o ministro.
O processo chegou ao STF após a vitória da União e do setor industrial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª seção do tribunal, em 2015, decidiu, no EREsp 1.403.532, favoravelmente à cobrança do IPI sobre a revenda dos importados. Com isso, as importadoras recorreram ao STF para a discussão do recurso.
Em 2016, a procuradoria-geral da República, em parecer assinado pelo ex-PGR Rodrigo Janot, defendeu a cobrança do IPI no processo de revenda dos produtos.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/industria-stf-julgamento-05062020