Em 19/08/2017, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 1.052.277/SC, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da discussão da inclusão de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), oriundo de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por não se tratar de matéria constitucional. Sendo assim, a competência para definir a matéria será do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: http://schneiderpugliese.com.br/pdf/pt/notas/kuP9nYM9xJqSWA8.pdf
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