O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do último dia 09/06/2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) que proíbe expressamente a concessão de medida liminar para compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O referido dispositivo legal está assim redigido:
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para declarar parcialmente procedente o pedido da ADI no tocante à inconstitucionalidade da referida norma. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, redator do Acórdão, “a concessão de liminar em mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, encontra assento no próprio texto constitucional”. Segundo o ministro, assim como em habeas corpus, “a questão da cautelaridade é ínsita a estas ações, sob pena de deixarmos capenga a ação constitucional. Se estiverem presentes os requisitos para concessão de liminar, seus efeitos devem ser imediatos e imperativos”.
A Corte, por maioria, considerou, ainda, constitucional o art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, que autoriza a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão da liminar; o art. 1º, §2º, que prevê o não cabimento de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas; o art. 23, que dispõe acerca do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança; e o art. 25, que prevê o não cabimento de embargos infringentes, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de Mandado de Segurança.
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