IRRF.RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 08 DE MARÇO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 32)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS.
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, não haverá a retenção na fonte do imposto de renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC Nº 450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647, 649 e 651, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
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