A Sociedade em Conta de Participação (SCP) consiste no instituto pelo qual uma ou mais pessoas entregam dinheiro ou outros bens a um empreendedor, que os empregará em determinados negócios, para que, ao término do empreendimento, repartam os lucros.
Na referida modalidade são dois os tipos de sócio: o sócio ostensivo, que aparece nos negócios com terceiros, sob o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas; e o sócio oculto, que é o prestador de capital, não aparecendo externamente nas relações da sociedade, se obrigando apenas em relação ao sócio ostensivo.
O instituto da SCP é largamente utilizado pelos empresários, uma vez que adequa-se ao atual cenário econômico, onde se busca meios simplificados de atuação e diminuição de riscos para investir e obter lucros. No comércio exterior não é diferente, as empresas vêm buscando alternativas para investir e ampliar seus negócios, constituindo sociedades em conta de participação para exploração da atividade de importação de mercadorias.
No entanto, a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação para atuação no Comércio Exterior é uma possibilidade pouco explorada no mercado, devido à desconfiança gerada pela existência de um sócio oculto que fornece recursos para uma operação de importação.
Porém, a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, prevê expressamente a possibilidade de habilitação da Sociedade em Conta de Participação para operar no comércio exterior:
Art. 2º O disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e nesta Portaria aplica-se também às entidades não personificadas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
1º Para fins de Habilitação no Siscomex, considera-se entidade não personificada:
I – Sociedade em Conta de Participação;
[…]
2º Poderá ser habilitada como responsável no Siscomex por entidade não personificada a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Tal previsão contribui para o entendimento de que, cumpridos os requisitos das condições necessárias à formalização da operação, inexiste óbice legal à constituição do referido tipo societário para realização da atividade de importação, já que há possibilidade de habilitação da referida sociedade no Siscomex.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Shirlene Reichert e Ademir Gilli Júnior