A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a reforma tributária, trazendo diversas repercussões para as empresas, entre elas a tomada de créditos dos tributos IBS e CBS.
Neste contexto, o artigo 57 da LC estabelece que bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal não geram direito a crédito de IBS e CBS.
Entre esses bens e serviços estão incluídos os serviços de planos de assistência à saúde e o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação concedidos pelo empregador aos empregados e seus dependentes.
Contudo, a legislação prevê uma exceção: esses benefícios poderão gerar créditos se estiverem expressamente previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ou seja, a previsão expressa em normas coletivas trabalhistas é condição essencial para que os serviços de planos de assistência à saúde, bem como o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, possam ser utilizados para fins de crédito tributário de IBS e CBS; caso contrário, o creditamento não é permitido.
Se houver apropriação indevida, o contribuinte estará sujeito à cobrança do débito em valores equivalentes aos dos créditos, acrescidos dos encargos legais preconizados no art. 29, § 2º da LC nº 214/2025.
Diante disso, considerando que as normas coletivas têm vigência máxima de dois anos, nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, recomenda-se que empregadores, em conjunto com os sindicatos, revisem, ainda esse ano, os acordos e convenções coletivas que ainda não contenham disposição expressa sobre os benefícios, a fim de incluí-la e possibilitar o aproveitamento futuro dos créditos de IBS e CBS.
Ficou com dúvidas? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para esclarecer e orientar. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza