O Estado de São Paulo prevê no Regulamento do ICMS (art. 269, IV) a possibilidade de recuperar o ICMS-ST referente as operações de saídas subsequentes destinadas a outros Estados.
O procedimento é administrativo e seguro, baseado na legislação e instruções da SEFAZ. No entanto é necessário tecnologia e conhecimento para gerar as informações exigidas e efetuar os cálculos de forma adequada.
O Ressarcimento se aplica a empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, que realizam compras com destaque do ICMS-ST ou pagamento por guias avulsas, e revendem e/ou transferem as mercadorias para outros Estados.
Os valores a serem recuperadosdependem da alíquota do ICMS de cada produto e podem resultar em montantes superiores 18% do valor das mercadorias.
A principal legislação aplicável é a Portaria CAT nº 42/2018 que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. O ICMS-ST poderá ser recuperado via compensação escritural com o ICMS normal devido pela empresa, apenas após o envio das informações à SEFAZ que fará a validação e emissão do visto eletrônico.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Cláudia de Souza.