A Comissão Permanente de Assuntos Tributários da SEF-SC emitiu, em 04 de dezembro de 2025, a resposta à Consulta 091/25 — que analisava se empresas beneficiárias do regime especial TTD 478 podem aplicar o benefício mesmo quando utilizam estrutura de operador logístico localizado em outro estado para armazenagem e expedição.
Principais conclusões da decisão:
- A utilização de estrutura de operador logístico para estocagem e circulação física da mercadoria não descaracteriza a “venda direta” exigida pelo TTD 478. A comissão entendeu que a atuação desse operador não gera fato gerador adicional de ICMS, nem implica em circulação jurídica intermediária.
- Consequentemente, mesmo que o operador logístico esteja situado em outra unidade da federação, a saída da mercadoria diretamente ao consumidor final não contribuinte configura operação válida para fruição do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
- O uso do CFOP 6.106 — para saídas de mercadorias armazenadas em operador logístico — é considerado compatível com a operação de venda direta, e não compromete o benefício fiscal concedido.
Relevância para empresas de e-commerce e varejo:
O TTD 478 concede crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta pela internet ou por telemarketing a consumidor final não contribuinte, reduzindo a carga tributária efetiva.
Com o novo posicionamento da SEF-SC, empresas catarinenses beneficiárias do TTD 478 podem, em tese, armazenar seus estoques em operadores logísticos fora de Santa Catarina — prática cada vez mais comum em operações de fulfillment e logística terceirizada — sem perder o benefício fiscal, desde que observados os requisitos previstos no regulamento. Isso amplia as possibilidades de estruturação operacional para quem vende para todo o Brasil via e-commerce.
Observações e cautelas:
- O entendimento vigora para vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas por internet ou telemarketing.
- A empresa beneficiária deve manter regularidade fiscal e cumprir obrigações acessórias para preservar o benefício.
- Apesar do parecer recente, a decisão está sujeita a modificação se houver normativa superveniente ou nova deliberação da comissão.
Com a resposta à Consulta 091/25, a SEF-SC reforça que o uso de operadores logísticos situados em outras unidades federativas não impede a aplicação do TTD 478 — desde que presentes os requisitos legais. Trata-se de um importante reforço à segurança jurídica para empresas catarinenses que operam com logística distribuída e venda interestadual, refletindo uma tendência prática do comércio eletrônico moderno. Caso tenha interesse em mais informações, solicite o contato de um especialista da área.
Por Richard José de Souza