Com a entrada em vigência das alterações inseridas no RICMS/SC pelo Decreto 1.427/2026, foi instituído novo Tratamento Tributário Diferenciado para operações com insumos agropecuários.
O novo Tratamento Tributário Diferenciado será identificado pelo código TTD 1096 e permitirá o diferimento do ICMS incidente nas operações internas tributadas com os insumos agropecuários listados no art. 29, incisos I, II, V e VIII e no art. 30, incisos I, II e IV, ambos do Anexo 2, do RICMS/SC:
- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
- rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo;
- alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
- embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
- farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;
- aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
O TTD 1096 será aplicável às operações internas tributadas realizadas por estabelecimentos industriais, cooperativas, produtor rural ou comercial atacadista, quando o insumo for destinado a produtor rural, cooperativa ou indústria de ração animal. Será aplicável, também, às importações de mercadorias de países signatários do GATT, uma vez que estas importações recebem o mesmo tratamento das entradas internas.
Conforme disposições do Correio Eletrônico SEF/DIAT nº 5/2026, até 31/10/2026 a concessão do TTD 1096 será de forma sumária, mediante registro no SAT, e terá vigência até 28/02/2027, independente do recolhimento de taxas.
A partir de 01º/11/2026 a concessão de novo regime ou pedido de prorrogação do TTD 1096 deverá ser requerida ao DIAT, seguindo os mesmos trâmites de solicitação de outros TTD’s do Estado.
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