O Estado de Santa Catarina, por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/n° 17/2023, a fim de esclarecer as dúvidas dos contribuintes, esclarece que os detentores dos regimes especiais 409, 410 e 411, devem utilizar, na determinação de base de cálculo integral do ICMS, disposta no § 15 do art. 1º da Lei nº 17.763/2019 e § 19 do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, replicada no item 1.15 dos termos concessórios vigentes, a alíquota incidente sobre a operação, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 10.297/96, sem considerar o diferimento parcial ou redução de base de cálculo eventualmente aplicáveis à operação.
A justificativa da orientação se dá, pois, a alíquota aplicável à operação deverá ser sempre o percentual previsto expressamente na legislação tributária, por força do inciso IV, do art. 97 do CTN, sem considerar os efeitos do diferimento ou de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal.
Diante desta disposição, a SEFAZ/SC também ressaltou que os termos concessórios dos TTDs 409, 410 e 411 vigentes serão atualizados em até 90 dias, visando compatibilizar o seu texto à legislação tributária vigente, devendo os beneficiários ficarem atentos a esta atualização.
Por Carolina de Melo Vieira