No mesmo sentido de assegurar segurança jurídica ao contribuinte, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) da SEF/SC publicou a Consulta nº 088/2025, esclarecendo a aplicação da Lei Complementar nº 204/2023 e do Convênio ICMS 109/2024 nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Segundo o entendimento catarinense:
- Como regra geral, os créditos de ICMS devem ser transferidos ao estabelecimento de destino, limitado à alíquota interestadual;
- O estabelecimento de origem poderá manter eventual saldo positivo de crédito que exceder esse limite;
- O contribuinte pode optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, destacando o ICMS na nota fiscal, para manter o crédito no estabelecimento remetente — opção que pode ser vantajosa quando a filial destinatária opera sob regime de diferimento ou isenção.
Esse posicionamento da COPAT traz maior flexibilidade ao contribuinte e reforça a importância de uma análise estratégica da cadeia de circulação de mercadorias entre filiais, especialmente para maximizar o aproveitamento de créditos de ICMS. A equipe tributária do Gilli, Basile Advogados está preparada para auxiliar nesse processo. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Richard José de Souza.