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Ligamos pra você

Santa Catarina altera tratamento fiscal para insumos agropecuários e fertilizantes

  • 17/03/2026
  • Direito Tributário, Notícias
Sem título

Entraram em vigor em 1º de março de 2026 as alterações promovidas pelo Decreto nº 1.427/2026, que modificou o Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) e o Decreto nº 2.128/2009, trazendo mudanças relevantes no tratamento tributário aplicável a insumos agropecuários e matérias-primas utilizadas na produção de fertilizantes.

As alterações regulamentam a Lei nº 19.395/2025, que incorporou à legislação estadual as disposições do Convênio ICMS 26/2021, responsável por redefinir o regime tributário aplicável a diversos produtos utilizados na cadeia agropecuária.

De forma geral, o novo decreto alterou o tratamento fiscal dessas operações em cinco hipóteses distintas:

  1. redução de base de cálculo nas saídas interestaduais;
  2. isenção nas operações internas;
  3. redução de base de cálculo em operações de importação e saídas internas ou interestaduais;
  4. diferimento do ICMS em determinadas operações internas; e
  5. inclusão de novas mercadorias na lista negativa de utilização de tratamentos tributários diferenciados (TTD).

Redução de base de cálculo em saídas interestaduais

O artigo 29 do regulamento passou a prever redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de diversos insumos destinados à agropecuária, entre eles:

  • inseticidas;
  • sementes;
  • rações;
  • esterco;
  • mudas de plantas;
  • embriões;
  • e outros produtos relacionados à atividade agropecuária.

Já o artigo 30 estabeleceu redução de 30% da base de cálculo nas saídas interestaduais de produtos utilizados na alimentação animal, como:

  • farelo de soja;
  • milho;
  • aveia;
  • farelo de aveia.

Esses produtos devem ser destinados à alimentação animal, fabricação de ração ou a produtores rurais, conforme as condições previstas na norma.

Importante destacar que essas reduções de base de cálculo são aplicáveis independentemente da concessão de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

Isenção nas operações internas

O artigo 31 instituiu isenção do ICMS nas operações internas, tanto de entrada quanto de saída, envolvendo os produtos listados nos artigos 29 e 30.

Contudo, a legislação estabeleceu diversas exceções, especialmente para operações envolvendo:

  • inseticidas;
  • rações;
  • alho em pó, farinhas, farelos e resíduos destinados à alimentação animal;
  • embriões;
  • farelo de soja;
  • milho para alimentação animal;
  • aveia e farelo de aveia.

A exclusão da isenção ocorre quando as operações são realizadas por estabelecimentos industriais, cooperativas, atacadistas ou produtores rurais, em situações específicas previstas no regulamento.

Para os produtos não incluídos nessas exceções, a isenção pode ser usufruída automaticamente, sem necessidade de requerimento do TTD 1096.

Redução de base de cálculo nas importações e operações com fertilizantes

O artigo 32 introduziu um regime especial para operações de importação e saídas internas ou interestaduais de insumos agropecuários, estabelecendo redução da base de cálculo do ICMS de forma a resultar em carga tributária efetiva de 4%.

Esse benefício abrange matérias-primas utilizadas na produção de fertilizantes, tais como:

  • fosfato;
  • amônia;
  • ureia;
  • entre outros insumos utilizados pela indústria de fertilizantes.

Assim como nos casos anteriores, a aplicação desse benefício não depende da concessão de TTD.

O decreto também estabeleceu regras específicas para operações de importação. Caso o contribuinte utilize a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, os insumos poderão ainda receber outros tratamentos tributários diferenciados, como o diferimento previsto no TTD 410.

Por outro lado, quando a redução não for aplicada, a importação deverá ser tributada na apuração mensal do ICMS, nos termos do art. 53, §26, do RICMS/SC, sendo vedada a utilização de outros tratamentos diferenciados, uma vez que essas mercadorias passaram a integrar a lista negativa de TTD, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território catarinense.

Criação do TTD 1096 e diferimento do ICMS

O Decreto nº 1.427/2026 também promoveu a Alteração 4.977 no RICMS/SC, criando o TTD 1096, que permite o diferimento do ICMS nas operações internas de entrada e saída envolvendo as mercadorias excluídas da isenção prevista no artigo 31.

O TTD 1096 não se aplica aos demais produtos abrangidos pelo decreto, que permanecem sujeitos apenas às reduções de base de cálculo previstas na legislação.

Na mesma alteração foi criada regra de diferimento para as mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 32, hipótese também aplicável às importações e que independe de concessão do TTD 1096.

Ampliação da lista negativa de TTD

Por fim, o decreto também promoveu alterações no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009, incluindo novos produtos na lista negativa de utilização de tratamentos tributários diferenciados (TTD).

Entre os itens incluídos estão diversos insumos utilizados na produção de fertilizantes, como:

  • ácido nítrico;
  • ácido sulfúrico;
  • ácido fosfórico;
  • fosfato natural bruto;
  • enxofre;
  • amônia;
  • ureia;
  • sulfato de amônio;
  • nitrato de amônio;
  • nitrocálcio;
  • MAP (monoamônio fosfato);
  • DAP (diamônio fosfato);
  • cloreto de potássio;
  • adubos e fertilizantes em geral;
  • DL-metionina e seus análogos.

A vedação ao uso de TTD aplica-se quando as operações não forem realizadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inclusive nos casos em que haja produção desses insumos em território catarinense.

Tabela comparativa (Tratamento tributário antes e depois do Decreto nº 1.427/2026)

ArtigoMercadoriaTratamento ANTES do Decreto 1.427/26Tratamento APÓS o Decreto 1.427/26
29• inseticidas;
• sementes; • rações;
• esterco; • mudas de plantas;
• embriões; • e outros produtos relacionados à atividade agropecuária.
Isenção nas saídas internasBase de cálculo reduzida em 60% nas saídas interestaduais
30• farelo de soja;
• milho; • aveia;
• farelo de aveia.
Base de cálculo reduzida em 60% nas operações interestaduaisBase de cálculo reduzida em 30% nas saídas interestaduais
31Isenção nas saídas internas de
• farelo de soja;
• milho;
• aveia;
• farelo de aveia.
Isenção nas operações internas com produtos relacionados no art. 29 e 30, desde que não sejam realizadas por indústria, cooperativa, atacadista ou comércio de insumos
32I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos
Redução da base de cálculo em 30% nas operações interestaduais com
• farelo de soja;
• milho;
• aveia;
• farelo de aveia.
Redução da base de cálculo resultando em tributação final de 4% nas importações e saídas internas e interestaduais
33Isenção nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogosRegras de preenchimento de documento fiscal

Ficou com alguma dúvida?  Solicite o contato. A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar informações.

Vinicius Fulton Rivera e Richard José de Souza

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