A legislação aduaneira não possui regras específicas sobre a rotulagem de produtos importados, o que acaba gerando muitas dúvidas no dia-a-dia da importação.
A depender do produto ou mercadoria a ser importada, haverá necessidade de observar legislação ou regramentos específicos, porém, via de regra, os importadores devem observar as regras do Regulamento do IPI – RIPI e do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, o rótulo de qualquer produto, inclusive o importado, deve conter informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Regulamento do IPI exige alguns dados específicos, porém somente é aplicável ao produto importado quando houver processo de industrialização no país.
Se a embalagem do produto vier pronta do exterior, em língua portuguesa e com indicação do país de origem, conforme o Regulamento do IPI e a Solução de Consulta nº 159/2017, não há obrigação de marcar os produtos importados, já que não houve procedimento de industrialização no país.
Já se houver algum procedimento de acondicionamento ou reacondicionamento das mercadorias, por exemplo, que caracteriza industrialização (artigo 4º do RIPI), é necessário colocar na embalagem ou etiqueta dos produtos, além da indicação do país de origem, as seguintes informações (art. 273 do RIPI):
I – firma;
II – número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III – endereço do estabelecimento
[…]
V – outros elementos que forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos;
O dispositivo normativo somente é aplicável em relação aos produtos importados que passam pelo processo de industrialização, ou quando expressamente previsto no próprio Regulamento. A Solução de Consulta COSIT nº 159/2017 é clara no seguinte sentido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS.
A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País.
——————————————————————————————
PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, art. 273, caput e §7º, art. 283, inciso II; e Parecer Normativo CST nº 282, de 1971.
Nos casos em que a importação exigir licenciamento, deve ser analisada a legislação específica dos órgãos anuentes, como as regras de rotulagem da ANVISA e/ou do MAPA, para alimentos, medicamentos e bebidas, por exemplo, quando estes órgãos atuarem como intervenientes na operação de importação.
No caso da importação por conta e ordem, deve ser verificado qual o tipo de produto importado para fins de enquadramento (ou não) nas regras do art. 273 e seguintes do Regulamento do IPI e/ou em outras normas específicas de órgãos anuentes.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em outros esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss.