Por meio da Solução de Consulta nº 92/2021, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT e publicada no último dia 24/06/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) exarou seu entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, em se tratando de pessoa jurídica sujeita à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL segundo o regime de competência, o indébito tributário repetido deve ser considerado como receita tributável na determinação do lucro líquido relativo ao período de apuração do IRPJ e da CSLL em que nasce o direito a essa receita, ou seja, no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, nos termos do art. 5º do ADI SRF nº 25/2003.
O pronunciamento da Receita Federal coincide com o encerramento de semestre de relevantes julgamentos tributários proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em particular da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, tornando o conteúdo da referida Solução de Consulta de alta pertinência.
Não obstante, inequivocamente abre-se uma nova etapa de discussões jurídicas entre Fisco x Contribuintes, agora relativamente aos fatos geradores do IRPJ e da CSLL concernentes ao momento do reconhecimento dos créditos oriundos de decisões transitadas em julgado.
Com efeito, não se questiona que empresas sujeitas ao Lucro Real estejam subordinadas ao regime da competência sob a ótica contábil, o que não implica em necessário sincronismo desse regime às normas contábeis e fiscais. Em termos práticos, diferentemente do que propõe a Solução de Consulta, há que se analisar de forma mais ampla o conceito de disponibilidade jurídica e econômica para efeitos da tributação do IRPJ e da CSLL, o que se verifica com a efetiva utilização dos referidos créditos tributários pelo contribuinte, e não apenas pelo seu reconhecimento contábil (em balanço).
Dessa feita, permanece aos contribuintes a prerrogativa de recorrerem ao Judiciário a fim de assegurarem o seu direito de se sujeitarem à incidência do IRPJ e da CSLL, pelo lucro real, tão somente por ocasião do envio da declaração de compensação dos correspectivos créditos.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição dos seus clientes para eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Ademir Gilli Junior.