O Cejul foi estabelecido com o objetivo de alinhar o sistema aduaneiro brasileiro às normas estabelecidas pelos acordos internacionais, que visam à facilitação do comércio, com destaque para a Convenção de Quioto Revisada (CQR), que exige a implementação do duplo grau de jurisdição para a análise de recursos administrativos na área aduaneira.
Estabelecido em agosto de 2023, com base na Portaria Normativa MF nº 1.005/2023. A Portaria RFB nº 348/2023, que regulamenta o funcionamento do Cejul, instituiu a Equipe Nacional de Julgamento (Enaj) e as Câmaras Recursais, estruturas virtuais de abrangência nacional, destinadas ao julgamento de penalidades relacionadas ao perdimento de mercadorias, veículos e moeda.
Com a instituição do Cejul, o Brasil adotou o sistema de duplo grau de jurisdição para as infrações aduaneiras. No primeiro grau, auditores fiscais da Receita Federal do Brasil conduzem o julgamento de forma monocrática. Já no segundo grau, o julgamento ocorre de forma colegiada, com a participação das Câmaras Recursais, que fazem parte da estrutura do Cejul.
Após um ano de operação, completado em novembro de 2024, o Cejul já emitiu cerca de 1.000 decisões. Essas decisões abrangem tanto a primeira instância, realizada monocraticamente pela Enaj, quanto a segunda instância, conduzida pelas Câmaras Recursais. Desses julgamentos, aproximadamente 90% das decisões de primeira instância mantiveram as autuações de perdimento.
Nos julgamentos de segunda instância, as Câmaras Recursais apresentaram um percentual de cerca de 19% de provimento dos recursos interpostos. Em outras palavras, aproximadamente 19% dos recursos resultaram na exclusão das penalidades de perdimento, refletindo uma análise mais detalhada e colegiada dos casos.
As ementas das decisões proferidas, em primeira e segunda instâncias, no âmbito do Cejul podem ser consultas no Sistema Normas – Atos Decisórios.
Embora existam controvérsias sobre a própria legalidade do Cejul, visto que se trata de órgão formado exclusivamente por auditores fiscais da Receita Federal, não se tratando, portanto, de órgão paritário, espera-se que efetivamente haja uma uniformização das decisões e celeridade nas decisões relativas a infrações aduaneiras.
Importante destacar que a multa substitutiva da pena de perdimento, quando as mercadorias já tiverem sido consumidas (Decreto nº 6.759, art. 689, § 1º), não segue o rito do Cejul, portanto, os recursos continuam sendo apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ficou com alguma dúvida? A equipe Aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar outras informações. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por João Vitor Basile