A cobrança do THC2, que havia sido suspensa em razão de controvérsias envolvendo a Resolução ANTAQ nº 72/2022, voltou a ser permitida após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União.
Mas, afinal, o que é THC2 – Terminal Handling Charge 2?
Também conhecido como Serviço de Segregação e Entrega (SSE), trata-se de despesa relacionada às movimentações de cargas nas instalações portuárias.
A Resolução ANTAQ nº 72/2022 define expressamente que esses serviços como sendo: “a movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante”.
A cobrança em questão foi amplamente criticada, sobretudo pela falta de clareza quanto à efetiva distinção entre o THC2 e o THC “tradicional”, já anteriormente exigido.
A controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob a suspeita de cobrança em duplicidade e de artificial fragmentação dos serviços portuários.
Ao final de 2025, no julgamento do Mandado de Segurança nº 40.087, o STF decidiu que o THC2 não integra a cesta de serviços portuários, não caracterizando sobreposição de cobrança, tampouco desmembramento de um mesmo serviço, reconhecendo, ainda, a competência da ANTAQ para autorizar sua exigência, desde que observados os limites regulatórios previstos na própria norma.
Nesse contexto, entendeu-se que a cobrança do THC “tradicional”, prevista no inciso X do art. 2º da Resolução aplicável, corresponde à movimentação principal da carga, ligada diretamente ao navio (da embarcação até a pilha do terminal na importação ou da pilha até o navio na exportação).
Por sua vez, o SSE ou THC2 diz respeito a uma etapa posterior, quando a carga já está no pátio do terminal, abrangendo a movimentação para retirar o contêiner da pilha, controles operacionais e o posicionamento da carga no veículo para entregá-lo ao importador.
Dessa forma, com a retomada da cobrança do THC2 a partir de novembro de 2025, importadores, operadores portuários e transportadores marítimos passaram a arcar novamente com os valores correspondentes a esse serviço, o que impacta diretamente os custos operacionais e as negociações comerciais com seus respectivos clientes.
Contudo, embora o entendimento do STF tenha restabelecido a possibilidade de cobrança do THC2 e conferido respaldo à atuação regulatória da ANTAQ, a matéria ainda não se encontra totalmente pacificada, permanecendo sujeita a novos desdobramentos em razão da eventual interposição de recursos.
Ademais, essa cobrança ainda tem gerado divergências, sobretudo quanto a quem compete arcar com o pagamento do referido serviço, resultando em entraves na liberação das cargas em alguns locais. Em razão disso, o SINDIEX expediu a Circular nº 44/2025, alertando sobre os impactos decorrentes da forma como essa taxa vem sendo exigida.
Nesse sentido, a Resolução ANTAQ nº 72/2022, autoriza a cobrança do THC2 diretamente do importador ou de seu representante, especialmente nos casos de cargas em regime de trânsito aduaneiro ou ainda não nacionalizadas.
Apesar disso, embora a cobrança seja considerada válida, é importante frisar que não é ilimitada, uma vez que a própria Resolução classifica como práticas abusivas a criação de obstáculos operacionais injustificados e a retenção de cargas como meio coercitivo.
Assim, o ponto de atenção reside na forma como esse serviço vem sendo cobrado, muitas vezes de maneira abusiva por determinados terminais. Nesse contexto, diante de abusos, a ANTAQ pode ser acionada, visto que possui competência para fixar o preço máximo do serviço e aplicar sanções administrativas aos infratores.
Importadores que enfrentem dificuldades relacionadas ao THC2 têm a possibilidade de contestar cobranças abusivas e adotar medidas para resguardar seus direitos.
A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar todo o suporte necessário e oferecer esclarecimentos adicionais a respeito. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Bruna Brancher e Bruna Luiza Gilli Baumgarten