A qualidade de sócio, administrador, diretor, gerente, preposto, representante e a sua responsabilização pessoal pelo passivo da Sociedade
Apesar de as empresas terem personalidade jurídica autônoma, distinta das pessoas de seus sócios, assim como possuírem direitos, obrigações e patrimônio próprios, em determinados casos a legislação prevê a responsabilização pessoal dos representantes por obrigações constituídas pela sociedade.
Um dos aspectos-chave a se considerar no momento de averiguar os casos de responsabilização pessoal dos representantes, é o tipo societário da empresa. Nas sociedades limitadas, por exemplo, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas. Isso significa que, em caso de dívidas ou obrigações não cumpridas pela empresa, o patrimônio dos sócios não estará automaticamente em risco.
Contudo, é importante ressaltar que a proteção oferecida pela estrutura legal de uma sociedade limitada não é absoluta, havendo circunstâncias em que pessoas físicas (sócios, administradores, diretores, gerentes, prepostos, mandatários, enfim, representantes em geral) podem ser responsabilizados pessoalmente por certas obrigações empresariais, quando praticados atos de desvio da finalidade empresária, utilização indevida dos recursos da empresa para benefício pessoal, fraude, abuso de poder ou negligência na gestão empresarial.
Na esfera cível, para que os representantes da empresa sejam responsabilizados, é necessário restar comprovado um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, que prevê que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica própria da sociedade para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam administradores ou sócios da empresa.
Quanto ao passivo fiscal tributário, a responsabilidade pessoal dos representantes das empresas consta expressa no art. 135 do Código Tributário Nacional, e incide quando comprovada a prática de atos com excesso de poder, contrários à lei ou ao contrato social da empresa. Para o Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da sociedade, a sonegação fiscal, dentre outras situações encaradas como fraude, considera-se atos passíveis de responsabilização das pessoas físicas.
Já nas operações de comércio exterior, a Receita Federal utiliza o art. 95, do Decreto-Lei nº 37/66, para responsabilizar pessoalmente os representantes das empresas por infrações aduaneiras cometidas nas importações ou exportações.
Além disso, é possível a responsabilização dos representantes por danos ambientais, visto que a pessoa jurídica não pode ser ré em ações que tenham como objeto a apuração de crimes ambientais.
Considerando todas as possibilidades mencionadas acima, que não são exaustivas, o risco de atingimento do patrimônio particular das pessoas físicas que representam as sociedades, em especial os sócios, administradores e diretores, é considerável e deve ser uma preocupação de todos os envolvidos.
Portanto, embora a estrutura de uma sociedade ofereça certa proteção aos seus representantes, é fundamental que estes estejam cientes de suas obrigações legais e ajam com diligência e responsabilidade na condução dos negócios da empresa.
O adequado planejamento societário e patrimonial torna mais segura a atividade empresarial e minimiza o risco de responsabilização das pessoas físicas por dívidas das empresas que representam.
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Por Larissa Vogel Link