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Regulamentação do Programa MOVER – Incertezas e impacto negativo sobre as importações de veículos exclusivos

  • 08/05/2025
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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Recentemente foi publicado o Decreto n. 12.435/2025, regulamentando o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER).

Em publicações anteriores já expusemos sobre o Programa e sobre os possível reflexos aos importadores de veículos exclusivos Novas exigências para os importadores de veículos e autopeças.

Com a edição do novo Decreto o Governo trouxe regras sobre Programa MOVER, que, embora ainda dependa de disciplina adicional do MDIC quanto aos prazos e detalhes sobre a emissão do “ato de registro de compromisso”, já demonstra os impactos negativos aos importadores, especialmente aqueles que não possuem vínculo direto com os fabricantes de veículos.

As regras do Programa Mover contemplam basicamente dois regimes de comercialização e importação.

  • Os arts. 1º a 6º do Decreto n. 12.435/2025, que tratam da emissão do “ato de registro de compromisso”, abarcará as empresas autorizadas pelos fabricantes a comercializarem e importarem os veículos.
  • O art. 7º dispõe sobre as empresas independentes, isto é, que não têm vínculo direto com os fabricantes e não conseguirão firmar os compromissos previstos no Programa. Neste caso, as empresas ficam dispensadas da emissão do documento, assim como as pessoas físicas. O reflexo, contudo, é a necessidade de recolhimento de multa compensatória devida em cada operação.

No tocante ao cálculo multa compensatória nas importações sem “ato de registro de compromisso”, a Lei n. 14.902/2024 dispõe que será de 20% sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

Já o Decreto n. 12.435/2025 estabelece que a multa de 20% terá a seguinte base de cálculo: valor aduaneiro do veículo + tributos incidentes na nacionalização dos veículos + margem de comercialização de 20%.

A margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, e o respectivo recolhimento da multa deve ser feito na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).

Trata-se de penalidade questionável que certamente será objeto de discussões judiciais, visto que, além do favorecimento de um nicho específico de empresas, afronta o direito ao livre comércio.

Não se sabe como a Fiscalização Aduaneira irá se comportar em relação à tal exigência, de todo modo, até segunda ordem, em tese a multa poderá ser exigida dos importadores sem “ato de registro de compromisso” a partir de 1º de junho de 2025, cujo comprovante de pagamento será condição necessária para nacionalização dos veículos.

Assim, é essencial que as empresas atuantes no ramo fiquem atentas e acompanhem de perto o desenrolar do tema, para avaliarem as medidas cabíveis para mitigar o impacto negativo em suas atividades.  

A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.  

Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten

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