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Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

  • 10/05/2019
  • Notícias

A Lei nº 13.428, de 30/03/17, reabriu os prazos para adesão ao regime para regularização de capitais que estejam no exterior.

O aludido regime permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Vale salientar que o regime se aplica para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30/06/2016, que tenham sido ou ainda sejam proprietários/titulares (de direito ou de fato) de ativos, bens ou direitos no exterior. Aplica-se, ainda, ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 30/06/2016 ou até a data de adesão ao regime.

A adesão ao programa se dá mediante a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Triburtária (DECART) à RFB (via e-CAC) + pagamento integral do imposto (IR 15% ganho de capital, não são admitidas deduções) + pagamento da multa (135%). 

O cumprimento destas obrigações, antes de decisão criminal, extingue a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao RERCT, em relação aos recursos/bens/direitos regularizados. A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.

Os bens informados na Declaração Única para adesão ao RERCT deverão ser informados também na declaração retificadora da pessoa física ou jurídica, relativa ao ano-calendário 2016 e posteriores, e também deverão ser informados na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores.

A opção de repatriação de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por meio de instituição financeira autorizada e a operar no mercado de câmbio

Estão isentos do pagamento de multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.

Com a alteração pela Lei nº 13.428, de 30/05/17, o prazo para adesão ao regime foi reaberto: 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.

A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao regime. Referida IN dispõe que a DECART deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível e-CAC, a partir de 3 de abril de 2017 até 31 de julho de 2017 (data limite para adesão).

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