A Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.318, que revoga integralmente as disposições anteriores e passa a disciplinar de forma consolidada e atualizada o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
O novo ato normativo representa uma reorganização estrutural do programa, alinhada a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, à Lei Complementar nº 225/2026 e ao novo enfoque da Receita Federal em programas de conformidade, gestão de riscos e facilitação do comércio.
O OEA passa a ser tratado não apenas como um selo operacional, mas como um compromisso permanente de compliance, com monitoramento contínuo e com possibilidade de ações corretivas proporcionais.
Dentre as principais mudanças, a partir de agora, os importadores certificados na modalidade OEA-C, atuando como encomendante, poderão usufruir dos benefícios do Programa (quando a importação seja registrada por meio de DUIMP), o que antes era permitido apenas na importação por Conta e Ordem de Terceiros. Além disso, foi reduzido o percentual mínimo de comprovação das operações diretas de 85% para 60%.
No tocante às Modalidades do programa OEA, a modalidade OEA-Segurança (OEA-S) permanece vigente e é direcionada aos intervenientes cuja atuação está diretamente relacionada à movimentação física das mercadorias e à segurança da cadeia logística internacional, como transportadores, agentes de carga, operadores portuários, aeroportuários e depositários. Essa modalidade mantém o foco na adoção de medidas de segurança física, procedimental e tecnológica, agora inseridas de forma mais explícita em uma lógica contínua de gestão de riscos.
Já a modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) passa a ser formalmente estruturada em três níveis distintos, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos.
OEA-Conformidade Essencial – destinada exclusivamente para empresas comerciais exportadoras. Para a certificação nesta modalidade não será exigido o percentual mínimo de 60% das operações diretas e deverão ser observados os critérios gerais e dentre os critérios de conformidade aduaneiros, apenas o gerenciamento de riscos aduaneiros.
Vale destacar que a Lei da Reforma Tributária (LC 214/2025) prevê que, nas operações com fim específico de exportação, a suspensão dos novos tributos dependerá de requisitos de conformidade, tornando a certificação OEA Essencial um dos requisitos necessários para obter a mencionada suspensão, a partir de 2027.
OEA-Conformidade Qualificado – Trata-se da modalidade OEA–Conformidade prevista nas normativas anteriores; destina-se a importadores e exportadores. Para a certificação nesta modalidade serão analisados os critérios gerais e os critérios de conformidade aduaneiros.
OEA-Conformidade Referência – Outra novidade da nova IN, destina-se aos importadores ou exportadores que, além de atenderem aos requisitos do OEA-C Qualificado, estejam também enquadrados em programas especiais de conformidade da Receita Federal, como o Confia, ou possuam classificação “A+” no Programa Sintonia. Esse nível representa o mais alto grau de confiança atribuído pela Administração Tributária e está diretamente associado a benefícios ampliados e a projetos estratégicos, como o diferimento do pagamento de tributos na importação.
Para operadores já certificados sob a égide da IN nº 2.154/2023, a IN nº 2.318/2026, não extingue automaticamente certificações vigentes, mas impõe a necessidade de reavaliação de práticas internas, políticas de compliance, controles e documentação.
Outra novidade é a operacionalização integral do Programa OEA pelo Sistema OEA no Portal Único do Siscomex (Pucomex), reforçando a digitalização dos processos.
A IN RFB nº 2.318/2026 marca uma nova fase do Programa OEA no Brasil, exigindo das empresas uma mudança de mentalidade: o OEA deixa de ser apenas um diferencial operacional e passa a ser um elemento estruturante da política de compliance aduaneiro.
Entre em contato com nossos especialistas da área aduaneira para obter outras informações.
Por Márcia Basile