A Receita Federal publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305, que regulamenta a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, conforme previsto na Lei Complementar nº 224, de 2025.
De acordo com a norma, os incentivos e benefícios fiscais federais de natureza tributária serão reduzidos em relação aos seguintes tributos:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- PIS/Pasep-Importação;
- COFINS;
- COFINS-Importação;
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
A redução também se aplica a regimes e tratamentos tributários específicos, como o lucro presumido, o Regime Especial da Indústria Química e créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS.
Contudo, os casos abaixo listados não serão afetados pela redução, conforme previsto na própria Instrução Normativa:
- Imunidades constitucionais;
- Benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio;
- Alíquotas zero aplicáveis aos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos;
- Benefícios concedidos por prazo determinado com condição onerosa já cumprida até 31 de dezembro de 2025;
- Benefícios usufruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
- Benefícios concedidos ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
- Benefícios concedidos ao Programa Universidade para Todos (Prouni);
- Alíquotas ad rem;
- Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas na legislação eleitoral;
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
- Benefícios vinculados à política industrial para os setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.
Ressalta-se que é necessário verificar qual tipo de incentivo ou benefício sua empresa possui, para compreender como se dará a redução, pois a forma de aplicação varia conforme o tipo de benesse.
Por exemplo, no caso de isenção ou alíquota zero, passa a incidir 10% da alíquota do tributo normal, mantendo-se a vedação de aproveitamento de créditos.
Já para empresas enquadradas em lucro presumido, os percentuais de presunção serão acrescidos em 10% sobre a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões, com ajustes proporcionais aplicados a cada trimestre e a cada atividade.
É preciso ficar atento pois a redução dos benefícios fiscais relativos ao IRPJ e ao Imposto de Importação começou a valer em 1º de janeiro de 2026, enquanto para os demais tributos a medida passa a ter efeito a partir de 1º de abril de 2026.
Diante das mudanças, torna-se essencial que as empresas impactadas revisem seu planejamento tributário para minimizar riscos e adequar-se às novas regras.
Para isso, a Gilli Basile conta com uma equipe técnica especializada e atualizada para avaliar os impactos e definir a melhor estratégia para os empresários. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza