Em recente alteração legislativa, através da Instrução Normativa n. 2.152/2023, de 14 de julho de 2023, a Receita Federal do Brasil alterou o disposto na Instrução Normativa n. 2.121/2022, permitindo que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, que contratem serviços de transporte de carga prestados por pessoa física, transportador autônomo ou optante do Simples Nacional, apure créditos presumidos em relação aos valores pagos por esses serviços. As instruções para aproveitamento dos créditos constam nos art. 210 e 211 da IN n. 2.121/2022. O benefício irá reduzir o custo desses serviços para o tomador do regime não cumulativo.
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