Publicada em 15/04/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.936/2020, que concede prazo adicional para apresentação do certificado de origem em operações de importação, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, causada pelo novo coronavírus.
Foi inserido o artigo 19-B, na IN SRF nº 680/2006, permitindo a apresentação do Certificado de Origem em até 60 dias após o registro da Declaração de Importação – DI, observados alguns requisitos.
Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:
I – na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
II – o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.
Para utilização dos acordos preferenciais com apresentação do certificado de origem em prazo dilatado, conforme norma, é necessária declaração por escrito do produtor ou exportador acerca do cumprimento do acordo comercial, bem como que o importador firme Termo de Responsabilidade.
A fruição da possibilidade prevista no novo dispositivo normativo já está em vigor e dispensa a prestação de garantia para desembaraço aduaneiro da importação.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss