A maioria dos Estados e o Distrito Federal estabelecem a cobrança de um adicional de ICMS de até 2% destinado aos Fundos de Combate à Pobreza.
Assim, quando o contribuinte realiza a operação de saída com mercadorias sujeita ao adicional, além de realizar o destaque do ICMS, precisará recolher também 2% para o Fundo, o que na prática acarreta o aumento da alíquota efetiva de ICMS da operação.
Através da Solução de Consulta COSIT n. 61, publicada na data de 26 de março de 2024, a Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão desse adicional de ICMS, destinado aos Fundos de Combate à Pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para o fisco federal, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS, já que “tem efeito ‘cascata’, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158”.
Dessa forma, será exigido o PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título do adicional dos fundos, ou seja, o contribuinte não poderá aplicar a chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão pelo do imposto estadual do cálculo dessas contribuições sociais – Tema 69.
Esse novo entendimento causará impacto no bolso dos contribuintes que já estavam habituados a excluir todo o montante (ICMS + adicional) da apuração das contribuições federais, principalmente após a mudança legislativa ocorrida em 30/05/2023 (Lei n. 14.592/23). O ato da Receita Federal é passível de questionamento, uma vez que, assim como o ICMS, o adicional é uma receita do Estado e não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Carolina de Mello Vieira