Solução de Consulta nº 89 – COSIT, de 21 de junho de 2021
Conforme estipulado na Solução de Consulta nº 89 – COSIT, de 21 de junho de 2021, “não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior”.
No caso objeto da referida Solução de Consulta, houve o questionamento acerca da possibilidade de enquadramento da operação de importação na modalidade “por encomenda”, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado em nome do encomendante, e não do importador.
Assim, a Receita Federal do Brasil objetivou esclarecer que, ainda que o encomendante possa participar das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, esta participação não simboliza assumir os custos de aquisição da mercadoria no exterior, a cargo exclusivo do importador, e sim, a especificação, ao exportador, das características da mercadoria que se deseja importar.
Neste sentido, caso se admitisse a obtenção da mercadoria estrangeira com recursos do encomendante, mediante contrato de financiamento firmado em seu próprio nome, restaria descaracterizado o requisito básico da importação por encomenda, qual seja, o de que a mercadoria a ser importada seja adquirida em nome e com recursos do próprio importador.
Deste modo, conforme disposto na Solução de Consulta nº 89, uma coisa é o importador adquirir a mercadoria com seus próprios recursos, oriundos de sua relação contratual com o seu cliente no país; outra, inteiramente diversa, é o mesmo cliente, com recursos próprios obtidos em instituição financeira, adquirir a mercadoria a ser importada. Do ponto de vista patrimonial, portanto, não há como se confundir ou equiparar tais operações.
Por Jaqueline Weiss.