A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 219/2025, esclareceu que o benefício de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no regime automotivo aplica-se aos casos de importação por conta e ordem de terceiros somente no momento do desembaraço aduaneiro, não se estendendo à saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O entendimento, divulgado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), consolida a interpretação dos §§ 1º do artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e § 4º do artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, que tratam da suspensão do IPI na importação de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças utilizados na produção de veículos.
De acordo com a Receita, o importador que atua por conta e ordem de terceiros é considerado estabelecimento equiparado a industrial, e, portanto, ocorre novo fato gerador do IPI quando há a saída do produto de seu estabelecimento com destino ao adquirente. Dessa forma, a suspensão do tributo não se aplica a essa etapa da operação.
O documento destaca ainda que o benefício fiscal é de interpretação restritiva, não podendo ser ampliado para abranger situações não expressamente previstas em lei. A Cosit reforçou que o entendimento segue a linha já adotada na Solução de Consulta COSIT nº 119/2023, que tratou de tema semelhante.
Com esse entendimento, a Receita Federal reforça que as trading companies e importadores que operam por conta e ordem de terceiros devem observar que a suspensão do IPI se restringe ao desembaraço aduaneiro, sendo devida a tributação na saída subsequente das mercadorias para o adquirente industrial.
Se você tem dúvidas sobre a aplicação do regime, solicite o contato de um especialista da área.
Por Richard José de Souza.