Com o objetivo de alterar a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação, foi publicada no Diário Oficial em 18/03/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.072, DE 17 de março de 2022.
A nova IN entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022 e promete aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de importação e exportação de mercadorias.
Quanto à IN SRF nº 680/2006, as mudanças adotadas pela IN RFB nº 2.072/2022 foram, principalmente, as seguintes:
- Inclusão de novos documentos obrigatórios para instrução da declaração de importação, quais sejam: a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial;
- Possibilidade de o importador ou representante acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota;
- Nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia, para os casos que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, nos casos de direitos antidumping, ou quando houver suspensão dos direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex);
- Registro do desembaraço no Siscomex após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI) requerer algum tipo de verificação;
- Possibilidade de retificação de ofício da DI na unidade de despacho, por solicitação do importador;
- Entrega de mercadoria fracionada pelo depositário após o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência, ou após a autorização expressa da autoridade aduaneira competente;
- Alteração dos anexos da IN SRF nº 680/2006, para que o importador possa informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua tal informação, bem como a inclusão de novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto durar a situação de emergência decorrente da Covid-19.
Já quanto à IN RFB nº 1.702/2017, as principais alterações foram as seguintes:
- Ajuste no conceito de consolidação de carga;
- Permissão do acompanhamento da verificação da mercadoria pelo exportador ou por seu representante de forma remota, bem como a interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento das mercadorias;
- A autorização do embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada na hipótese de exportação de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação;
- O cancelamento de ofício da DU-E quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento no prazo determinado em exigência fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em outras informações.
Por Alícia Bremer