O Plenário, por maioria, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Segundo os Ministros, a terceirização é compatível com a Constituição Federal e por ela protegida, estando abarcada pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. Os Ministros afirmaram que a prática da terceirização não implica fraude ou precarização, pelo contrário, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, atuando no sentido da erradicação da pobreza, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como da busca do pleno emprego. Nesse sentido, os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, destacando que a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas. Por fim, os Ministros afirmaram que às relações jurídicas preexistentes à Lei nº 13.429/2017, aplica-se a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, assim como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, haja vista a necessidade de se evitar vácuo normativo oriundo da insubsistência da referida Súmula nº 331/TST.
13 de setembro de 2019 | RE 958.252/MG | Plenário do STF
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Fonte: Superior Tribunal Federal