A Turma, por unanimidade, entendeu que a simples análise visual do processo produtivo, sem a coleta de amostra para elaboração de laudo técnico por parte da fiscalização, não é suficiente para desconsiderar a classificação fiscal adotada pelo contribuinte a respeito do “kit de concentrado” adquirido para fabricação de bebidas não alcoólicas. Isso porque, segundo os Conselheiros, para que a classificação fiscal seja realizada, é necessário analisar o produto, investigando sua natureza, composição, funções e finalidade, de forma que para que este conhecimento fático sobre o produto seja alcançado, a depender do caso, faz-se preciso exame especializado, como um laudo técnico ou um exame laboratorial. No caso concreto, os Conselheiros chamaram atenção ao fato de que a fiscalização considerou apenas dois “kits de concentrado” de um total de doze utilizados pelo contribuinte, generalizando de forma equivocada os kits utilizados pelo contribuinte. Assim, diante dos laudos apresentados pelo contribuinte, e de solução de consulta convalidando a classificação fiscal adotada por ele, caberia à fiscalização apresentar elementos comprobatórios capazes de demonstrar o erro na classificação realizada, sob pena de ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.
16 de setembro de 2019 | PAF 16045.720040/2017-41 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
Fonte: Receita Federal