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Publicada a Instrução Normativa nº 2.160/2023 que regulamenta início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas

  • 18/09/2023
  • Artigos, Direito Aduaneiro
A distant shot of a port with boats loaded with cargo and shipment during nighttime

No dia 31 de agosto de 2023, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 2.160/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

Embora amplamente reconhecido que as mercadorias importadas consideradas abandonadas devido à expiração do prazo de permanência em recinto alfandegado estão sujeitas à pena de perdimento, a nova Instrução Normativa introduziu inovações em relação às possibilidades do importador dar continuidade à essas operações.

Isso porque, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº  2.160/2023, a Instrução Normativa nº 69/1999 (atualmente revogada), apenas possibilitava o inicio ou retomada do despacho aduaneiro, antes da aplicação do perdimento, mediante o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

No entanto, a partir da vigência da nova norma, será necessário apresentar também os comprovantes de pagamento das despesas de sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação recebida.

Assim, após o deferimento do requerimento de início ou retomada do despacho, o importador deverá providenciar referidos procedimentos no prazo de 20 (vinte) dias, mediante o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora. Referido prazo é, inclusive, inferior se comparado ao previsto na legislação anterior, que possibilitava que os procedimentos fossem realizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Outra mudança introduzida pela IN nº 2.160/2023 diz respeito aos casos em que um viajante não proceda com o despacho aduaneiro de mercadorias trazidas do exterior como bagagem, seja ela acompanhada ou desacompanhada, no prazo de 45 dias após sua chegada ao país.  

Nesses cenários, quando a pena de perdimento é aplicada e ainda não tenha sido determinada a destinação definitiva da mercadoria, o viajante terá a opção de iniciar o respectivo processo de despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades necessárias e o pagamento do imposto de importação, acrescido de uma multa no valor de 100% (cem por cento) do imposto devido.  

Sob a vigência da norma anterior, era necessário realizar o pagamento da multa equivalente ao valor de todos os tributos devidos.

Por fim, há que se destacar que a nova Instrução Normativa dispõe que caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.

Por outro lado, caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorrer após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB deve aguardar o prazo de 20 (vinte) antes de tomar quaisquer medidas adicionais relacionadas à impugnação ou ao recurso voluntário.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.

Por Alícia Bremer

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