Conforme a legislação (art. 39, § 2º da Lei nº 9.532/1997 e art. 43 do Decreto nº 8.212/2010), podem sair com suspensão do IPI os produtos adquiridos com o fim específico de exportação, quando remetidos diretamente do estabelecimento industrial, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para embarque de exportação ou recintos alfandegados.
Nesse contexto, por meio da Solução de Consulta nº 286/2024, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a suspensão do IPI, nessas condições, não se aplica a estabelecimentos equiparados a industriais.
De acordo com a RFB, o Regulamento do IPI autoriza a suspensão exclusivamente para os estabelecimentos industriais, e não para os equiparados.
Além disso, a Receita destacou que somente configura hipótese de aquisição com o fim específico de exportação os casos em que a saída dos produtos ocorre diretamente para embarque, por conta e ordem da comercial exportadora, exceto se se tratar de transbordo, baldeação ou armazenamento, desde que cumpridos os requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.
Assim, a COSIT conclui que a suspensão do IPI não pode ser aplicada por estabelecimentos equiparados a industriais e reforça que as operações devem seguir rigorosamente as condições previstas na legislação.
Esse posicionamento evidencia a necessidade de que as empresas planejem cuidadosamente suas operações para garantir o cumprimento das regras e a correta aplicação dos benefícios tributários.
A equipe tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição dos seus clientes e parceiros para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.
Por Raquel Mattos Oliveira