O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a apreciar a matéria da prescrição intercorrente em processos administrativos de natureza aduaneira, no julgamento do Recurso Especial nº 1.942.072/RS, realizado no dia 15/08/2024.
Na ocasião, a Segunda Turma da Corte definiu que o prazo de 3 anos para julgamento de procedimento administrativo, previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se aplica aos casos que tratem de infrações aduaneiras.
As infrações de “natureza aduaneira” compreendem aquelas atreladas eminentemente ao exercício do controle aduaneiro, ou seja, que não dizem respeito à cobrança dos tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior, tais como: cobrança de direitos antidumping, multa substitutiva da pena de perdimento, multa pela cessão do nome a terceiros, multa por declaração inexata, multas por falta de Licença de Importação ou pelo embarque das mercadorias antes de emitida a LI, multa por embaraço à fiscalização aduaneira, dentre outras.
No âmbito do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, julgado em maio/2023, a Primeira Turma do STJ já havia decidido que a regra prescricional de 3 anos se aplica aos processos administrativos debatendo matéria aduaneira. Agora, com este novo julgamento da Segunda Turma – cuja decisão ainda não está disponível para consulta pública –, fica reforçado o posicionamento da Corte Superior.
Trata-se de precedente de grande relevância, pois refuta a tese do Fisco Federal, de que, pelo simples fato de as infrações aduaneiras serem formalizadas em processos sob o rito do Decreto nº 70.235/72, teriam natureza de obrigação tributária acessória.
É um tema que demanda muita atenção dos importadores e outros intervenientes que tenham sofrido penalidades aduaneiras, pois, caso os processos administrativos estejam paralisados há mais de 3 anos, sem julgamento ou qualquer andamento relevante, é possível o ajuizamento de ação judicial para afastar a cobrança.
O Gilli Basile advogados fica à disposição para sanar dúvidas sobre o assunto.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten