Diante da dinamicidade das relações empresariais, as quais podem impactar diretamente a situação financeira e patrimonial das Partes, é muito comum que casais alterem a forma de administrar o seu patrimônio, a fim de adequá-la à realidade vivenciada, bem como a fim de trazer maior harmonia ao ciclo familiar e evitar dissabores nas relações afetivas.
Nesse sentido, muitas vezes o regime de bens adotado inicialmente pelo casal pode não mais refletir na realidade da vida a dois, tendo as Partes o desejo de que a administração do patrimônio possa ser realizada isoladamente por cada um deles.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve a inclusão normativa da possibilidade de alteração do regime de bens de casamento após a celebração, independentemente do regime de bens adotado inicialmente.
Segundo a legislação, para que seja possível a alteração do regime de bens, o casal deve, conjuntamente, realizar o pedido expresso e demonstrar o motivo da alteração, sendo que, esse procedimento deve ser realizado mediante o protocolo de uma ação judicial, em que o juiz irá analisar todos os fatos e documentos apresentados nos autos e, convicto, procederá com a autorização da alteração do regime de bens.
No que se refere à motivação do pedido, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que não se pode exigir das Partes justificativas exageradas ou provas concretas de eventual prejuízo da manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da intimidade e vida privada do casal.
O processo, portanto, deverá ser instruído com a juntada de certidões negativas de dívidas, bem como com a apresentação da relação de bens do casal. Além disso, haverá a participação do Ministério Público, o qual apresentará o aval ou a discordância ao pedido de alteração do regime de bens requerido.
Diante disso, verifica-se que tal instrumento jurídico, além de servir para impedir dissabores nas relações afetivas, é uma ferramenta comumente utilizada no Planejamento Patrimonial, a fim de que os bens das Partes não se comuniquem em eventual divórcio, e, a depender do regime de bens adotado, em eventual sucessão causa mortis.
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Por Larissa Vogel Link