Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), instituídos pela Lei n. 9.249/1995, são uma forma de remuneração aos investidores de uma empresa em razão da disponibilidade dos seus recursos em favor da pessoa jurídica.
A principal vantagem desse mecanismo para as empresas do lucro real reside na possibilidade de lançamento das quantias pagas a título de JCP como despesa dedutível para fins de IRPJ/CSLL, gerando um crédito tributário de até 34%.
Através do JCP a legislação procura estimular a capitalização empresarial com recursos próprios sem aumentar o grau de endividamento com terceiros.
Porém, com as mudanças legislativas que ocorreram no passar dos anos, verifica-se a possibilidade de questionar a forma de cálculo dos JCP, o que pode proporcionar aumento nos valores pagos aos acionistas e significativa economia tributária para as empresas.
Isso porque o cálculo do JCP é feito sobre os valores das contas do patrimônio líquido por meio da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que corresponde à taxa de juros dos investimentos de longo prazo.
Na data em que foi instituída, a TJLP era calculada pela média dos títulos da Dívida Pública, sendo utilizada como referência para os empréstimos do BNDES.
Ocorre que, em 1999, a forma de cálculo da TJLP foi alterada, passando a ser na meta de inflação e um prêmio de risco (título NTN-B do Tesouro Nacional), definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Com isso, o JCP sofreu um efeito colateral indevido, já que para calculá-lo passou-se a utilizar uma taxa equivalente à metade dos juros de mercado praticados e, consequentemente, o que refletiu diretamente no ganho tributário.
Posteriormente, com a reforma do BNDES, a MP n. 777/17, convertida na Lei 13.483/17, com o intuito de voltar a aplicar os juros do mercado, substituiu a TJLP pela Taxa de Longo Prazo (TLP), que consiste na inflação real somada à média de juros (soma do IPCA + NTN-B), eliminando de vez a distorção proporcionada pela MP de 1999.
Entretanto, esta nova regra ficou restrita aos financiamentos do BNDES, isto é, os valores de JCP continuaram sendo calculados pela TJLP reduzida, ainda que não represente a realidade do mercado, trazendo prejuízos aos contribuintes.
Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível distribuir juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a sociedade empresária tenha obtido lucro, mesmo havendo prejuízo acumulado de exercícios anteriores.
Portanto, os contribuintes que realizam pagamentos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem questionar, perante o Poder Judiciário, a metodologia de cálculo por meio da utilização de um índice mais favorável, bem como a prerrogativa de distribuição dos JCP, ainda que haja prejuízo acumulado, inclusive com pedido de recuperação dos valores atinentes aos últimos cinco anos.
A sua empresa distribui juros sobre capital próprio aos sócios/acionistas? Nossos especialistas estão à disposição para simular os valores a restituir.
Por Isabela Pisetta Gilli e Richard José de Souza